segunda-feira, 28 de julho de 2014

Por produtividade, Seul permitirá soneca no trabalho.

BBC
28/07/2014 07h52 - Atualizado em 28/07/2014 07h5

A partir de agosto, funcionários públicos terão direito a cochilos de até uma hora depois do almoço.

Da BBC
Funcionários poderão usar salas e outros espaços para soneca (Foto: Getty)Funcionários poderão usar salas e outros espaços para soneca (Foto: Getty)
A prefeitura de Seul, capital da Coreia do Sul, vai permitir que os funcionários públicos cochilem por até uma hora após o almoço.
A medida faz parte de um esforço para aumentar a produtividade dos trabalhadores durante os meses do verão no hemisfério norte.
A partir de 1º de agosto, os trabalhadores terão a opção de tirar uma soneca entre as 13h e as 18h, contanto que ajustem o horário do expediente, chegando mais cedo ou saindo mais tarde.
É preciso ainda avisar o chefe logo pela manhã sobre suas intenções - e ele precisa concordar com a soneca. "Os funcionários poderão usar salas e outros espaços para descansar", disse um porta-voz da prefeitura.
"Alguns exemplos pioneiros de dar aos funcionários a possibilidade de cochilar durante o verão mostraram um resultado mais produtivo do que sem ele", disse à BBC Brasil o pesquisador Kiu Sik Bae, do Instituto Coreano do Trabalho.
Segundo o jornal The Korean Times, é a primeira vez que um esquema como este é introduzido no país.
A justificativa, segundo divulgou a mídia local, é que as pessoas tendem a perder o foco no início da tarde e depois do almoço, principalmente durante o verão.
"Muitos relatórios de saúde mostram que tirar uma soneca à tarde ajuda os trabalhadores a melhorar o desempenho e estimular a criatividade", escreveu o periódico.
Ceticismo
A ideia implantada pelo governo de Seul não é inédita. Grandes empresas, como Google, Nike, Procter & Gamble e Cisco já encorajam os funcionários a tirar um cochilo.
Na Espanha e em alguns países sul-americanos, a siesta é uma tradição comum.
A mídia sul-coreana e muitos críticos, no entanto, estão céticos quanto aos resultados da medida no país, por causa da cultura empresarial local.
Pedir permissão para tirar uma soneca fora do horário do almoço é considerado quase uma afronta.
"A maioria dos chefes não vai permitir que seus funcionários desfrutem de uma soneca durante o período do trabalho", acredita Kiu.
"Eles podem pensar que isso vai fazer a pessoa perder o respeito e a moral no trabalho", acrescentou o pesquisador.
Longa jornada
A Coreia do Sul é conhecida por ter uma das mais longas jornadas de trabalho diária no mundo.
Segundo dados da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os sul-coreanos trabalham em média 2.092 horas por ano. É a terceira maior carga horária entre os países membros.
Porém, a produtividade é de apenas 66% da média entre os membros da OCDE, e menos da metade quando comparada com a dos Estados Unidos.

domingo, 27 de julho de 2014

Estado de direito e prisões de ativistas (HC libera 23).




Publicado por Luiz Flávio Gomes - 2 dias atrás
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Que se entende por Estado de direito? De acordo com a doutrina de Norberto Bobbio (em Ferrajoli 2014: 789), o Estado de direito (no mundo ocidental) significa duas coisas: governo sub lege, ou seja, submetido às leis e governo per leges, isto é, governo pautado por leis gerais e abstratas. O Estado de direito é o modelo de Estado (mais civilizado que o humano já inventou) em que todos estão submetidos à lei (na verdade, ao direito, do qual a lei faz parte), incluindo tanto o indivíduo como o próprio Estado. Não existe verdadeiro Estado de direito sem normas (válidas) reguladoras da atividade pública e privada (normas que fixam direitos, deveres e que impõem limites), sem a separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) assim como sem a previsão de um conjunto de direitos fundamentais (seguindo a tradição do nosso direito –civil law -, esse conjunto normativo vem escrito ou positivado em várias fontes: leis, constituições e tratados internacionais). É inconcebível o Estado de direito com poderes desregulados e atos de poder sem controle. Todos os poderes são limitados por deveres jurídicos, relativos não somente à forma, mas também aos conteúdos do seu exercício, cuja violação é causa de invalidade judicial dos atos e, ao menos em teoria, de responsabilidade de seus autores (Ferrajoli: 2014: 790).
Os atos de vandalismo, sobretudo os praticados por meio de violência, de acordo com esse Estado de direito, são reprováveis (muitos deles, criminosos). Logo, não estão permitidos pelo ordenamento jurídico, porque vão muito além do direito de resistência e de manifestação que todos temos garantido pela Constituição (assim como pela tradição do estado liberal, desde Hobbes, Locke etc.). Mas não podemos punir os vândalos (e criminosos) de qualquer maneira, atrabiliariamente. O Estado de direito fixa a forma (e, nesse sentido, também a fôrma). Todo ato sancionador praticado por agentes do Estado que não respeita essa forma é ilegal e inconstitucional (para além de revelar nossa anomia crônica). Toda prisão desnecessária é tirania (já dizia Montesquieu, repetido por Beccaria). O crime de que os ativistas foram acusados (associação criminosa) é punido com pena de 1 a 3 anos de prisão. Quando armada a associação, a pena aumenta de metade (vai para um ano e meio a 4 anos e meio). No Brasil, toda pena até 4 anos (nos crimes não violentos) admite-se a substituição da prisão por penas alternativas. Logo, a chance de os ativistas serem presos, no final do processo, é remotíssima. Ora, se a pena final não implicará prisão, nenhum sentido tem a prisão preventiva, que é nula e irrita (gritando pela sua própria inconsistência), salvo por motivos cautelares genuínos (por exemplo: quando o réu ameaça uma testemunha).
Por força do Estado de direito, o que pode, pode, o que não pode, não pode. Todo ato inconstitucional e/ou ilegal, violador do Estado de direito, deve ser revogado. Ato que foge da forma (e da fôrma) é ato típico do Estado subterrâneo (quando se trata de uma prisão, ingressa-se na vertente subterrânea do Estado de polícia). O desembargador Siro Darlan, do TJRJ, cumprindo seu papel de “semáforo do ordenamento jurídico” (que está, a rigor, reservado a todos os juízes, consoante Zaffaroni), deu sinal vermelho para o ato ilegítimo do juiz e concedeu liberdade para todos eles. Ele disse: “Estou convicto de que não é necessária a prisão. Mas apliquei algumas medidas cautelares, como não se ausentar da cidade e comparecer regularmente à Justiça. Também mandei recolher os 23 passaportes” (Globo 24/7/14: 10). O juiz não teria individualizado a conduta de cada réu. Faltou, então, fundamentação legal idônea. Enquanto vigorar o Estado de direito no Brasil, o ato da prisão (em caso de extrema necessidade) não pode fugir dos estreitos limites impostos pelas leis, pelaConstituição e pelos Tratados internacionais. Enquanto existirem juízes acolhedores do Estado de direito (enquanto existirem juízes em Berlim), não se justifica nenhum ato de “asilo” nas embaixadas ou consulados estrangeiros.
Grupos violentos (ou que pregam abertamente a violência: FIP, MEPR, “black blocs” etc. – que encaram o caminho legalista, parlamentar e pacifista como um caminho falido) devem ser devidamente investigados (com polícia de inteligência), processados e eventualmente condenados pelos seus abusos (típicos do estado de natureza, onde todos entram guerra contra todos, como dizia Hobbes). Porém, tudo dentro da legalidade e da razoabilidade. O “grampo” nos telefones dos advogados é de ilegalidade patente. O advogado tem direito ao sigilo nas suas comunicações com os clientes. Mais um ato nulo e irrito. Não tem nenhum valor jurídico a prova colhida a partir de um ato ilícito (prova ilícita). Já se disse que pior que os crimes dos criminosos são os crimes dos que atuam contra os criminosos. A linha divisória do Estado de direito para o Estado subterrâneo (de polícia) é muito tênue. O poder punitivo do Estado, portanto, deve ser manejado com extrema cautela e prudência (para não se enveredar para o mundo subterrâneo da ilicitude e/ou da inconstitucionalidade). Só podemos afirmar que o Brasil ainda conta com um Estado de direito (que não tem nenhuma eficácia frente a uma grande parcela da população: os desfavorecidos) quando os abusos são contidos (para eles tem que funcionar o semáforo vermelho, ou ingressaremos no caos total, já vivido pelos excluídos do Estado de direito).

Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

sábado, 19 de julho de 2014

O que é Embolia pulmonar?


Sinônimos: Tromboembolismo pulmonar
Uma embolia pulmonar é um bloqueio de uma artéria nos pulmões por gordura, ar, coágulo de sangue ou células cancerosas.

Causas

Uma embolia pulmonar é mais frequentemente causada por um coágulo de sangue em uma veia, especialmente veia da perna ou pélvis (área dos quadris). A causa mais comum é um coágulo de sangue em uma das veias profundas da coxa. Esse tipo de coágulo é chamado trombose venosa profunda (TVP). O TVP se solta e se desloca para os pulmões.
Causas menos comuns incluem bolhas de ar, gotículas de gordura, líquido amniótico ou grupos de parasitas ou células cancerosas, todos os quais podem levar a uma embolia pulmonar.
Os fatores de risco para uma embolia pulmonar incluem:
  • Queimaduras
  • Câncer
  • Parto
  • Histórico familiar de coágulos de sangue
  • Fraturas dos quadris ou do fêmur
  • Ataque cardíaco
  • Cirurgia do coração
  • Repouso absoluto por longo tempo ou permanência em uma posição por muito tempo, como em uma longa viagem de avião ou automóvel
  • Lesão grave
  • Derrame
  • Cirurgia (especialmente cirurgia ortopédica ou neurológica)
  • Uso de pílulas anticoncepcionais ou terapia de estrogênio
As pessoas com determinados distúrbios de coagulação também podem ter um risco mais alto.

Exames

O médico realizará um exame físico e fará perguntas sobre seus sintomas e histórico médico.
Os seguintes testes de laboratório podem ser feitos para verificar se seus pulmões estão funcionando bem:
  • Gases no sangue arterial
  • Oximetria de pulso
Os seguintes testes de diagnóstico por imagem podem ajudar a determinar onde está localizado o coágulo de sangue:
  • Raio X torácico
  • Angiografia por tomografia computadorizada do tórax
  • Varredura de ventilação/perfusão pulmonar, também denominado varredura de ventilação/perfusão
  • Angiografia pulmonar
Outros testes que podem ser realizados para o diagnóstico a embolia pulmonar incluem:
  • Tomografia computadorizada do tórax
  • Níveis de dímero-D
  • Exame de ultrassom Doppler das pernas
  • Ecocardiograma

Sintomas de Embolia pulmonar

  • Dor sob o esterno ou em um lado
  • Pode ser aguda ou penetrante
  • Também pode ser descrita como uma queimadura, dor ou sensação de entorpecimento e peso
  • Pode piorar quando o indivíduo respira fundo, tosse, come ou se curva
  • Você pode curvar ou segurar o próprio peito em reação à dor
  • Tosse repentina, pode expectorar sangue ou escarro sangrento
  • Respiração rápida
  • Frequência cardíaca alta
  • Deficiência respiratória iniciada repentinamente
Outros sintomas da embolia pulmonar que podem ocorrer:
  • Ansiedade
  • Descoloração azulada da pele (cianose)
  • Pele fria e úmida
  • Tontura
  • Dor na perna, vermelhidão e inchaço
  • Tontura ou desmaio
  • Baixa pressão sanguínea
  • Sudorese
  • Respiração ofegante

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Falta de registro de domésticas rende multa a partir de agosto.

17/07/2014 07h27 - Atualizado em 17/07/2014 07h27

Patrão pode pagar pelo menos R$ 805 a partir de 7 de agosto.
Registro deve ter data de admissão e remuneração do trabalhador.

Do G1, em São Paulo
Quem tem empregada doméstica deve regularizar o contrato na carteira de trabalho até 7 de agosto ou pode pagar multa de pelo menos R$ 805,06, de acordo com o Ministério do Trabalho.
A multa está determinada em lei publicada em abril (12.964) e que previa 120 dias para os patrões regularizarem a situação dos empregados domésticos. Com isso, a partir do dia 7 de agosto, deve haver o registro na carteira da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico.
A falta dessas informações poderá render multa a partir de R$ 805,06, de acordo com o que está previsto na CLT, diz o Ministério. O valor pode ser maior se a situação for considerada mais grave por conta do tempo de serviço, idade, número de empregados ou o tipo de infração.
A lei que determina a multa por falta de registro não faz parte da chamada PEC das Domésticas, emenda constitucional que iguala os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, e que foi aprovada em abril do ano passado.
No entanto, também fortalece a categoria, já que pressiona o patrão a cumprir os direitos. "Tudo o que se quer é acabar com essa informalidade de um trabalho que não tem anotação na carteira, sem respeitar as garantias mínimas", diz a professora de Direito do Trabalho da Faculdade Mackenzie Rio, Isabelli Gravatá.
Aplicar a multa por falta de anotação na carteira dos empregados domésticos será diferente – e mais difícil – do que ocorre com os demais trabalhadores porque os fiscais do trabalho não podem entrar em residências, diz Isabelli. "É difícil (multar) se não houver uma ação trabalhista. O que vai acontecer é que na ação trabalhista ela (a empregada) vai pedir o reconhecimento do vínculo e vai pedir que o juiz autorize a multa para aquele empregador", avalia.
O MTE diz que ainda não saber como será feita a fiscalização.
Falta de regulamentação
A PEC das Domésticas foi aprovada em abril de 2013 pelo Congresso, mas ainda não foi regulamentada, ou seja, nem todos os direitos estão valendo. Estão em vigor apenas 9 dos 16 direitos adquiridos por faxineiros, babás, motoristas, jardineiros, cuidadores de idosos, entre outros profissionais do lar.
De acordo com o Ministro do Trabalho Emprego (MTE), entre as mudanças que já valem estão a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais; o pagamento de horas extras, a garantia de salário nunca inferior ao mínimo (hoje em R$ 678) e o reconhecimento de convenções ou acordos coletivos.
Dos novos 16 direitos garantidos às domésticas, 7 ainda precisam ser regulamentados: seguro-desemprego, indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.
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Mulher vai parar no hospital devido a alergia grave ao esperma do marido.


Saúde
Publicado em 15/0
Uma mulher acabou desenvolvendo uma terrível reação alérgica ao esperma do seu marido e foi parar no hospital com uma série de problemas. De acordo com o episódio de “Sex Sent Me To The E.R.”, do canal TLC, nem sempre Kristyn teve este problema com o seu esposo, Sean, que tiveram os sobrenomes e a cidade onde moram preservados.
Após o nascimento do seu filho, Kristyn desenvolveu uma série de alergias e outros problemas de saúde e, por isso, o casal ficou sem ter relações sexuais durante um ano. No aniversário de Sean, a esposa decidiu surpreende-lo com sexo e o casal teve um susto ainda maior, pois após a ejaculação, a moça experimentou um grave inchaço, sensação de queimação, além de dificuldades respiratórias graves, chegando a desmaiar no caminho para o hospital.
“Durante a gravidez, o sistema imunológico de uma mulher é ligeiramente suprimido, a fim de não rejeitar o bebê”, disse a Dr. Carmela Yomtoubian, do Centro Médico da Universidade de Loma Linda, Califórnia, Estados Unidos. “Durante este período de tempo, se a paciente é exposto a algum tipo de novos alergênicos, ela pode desenvolver hipersensibilidade aquela coisa.”
Os médicos também disseram que a mulher pode continuar a ter relações sexuais com o marido, desde que use preservativos.
Fonte: Pop

O que é conjuntivite?


quarta-feira, 16 de julho de 2014

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada.


Publicado por Espaço Vital e mais 4 usuários 5 dias atrás
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A 6ª Turma do TRF da 4ª Região negou ontem recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor, que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio (SC). Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos.
Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.
Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes.
Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.
O julgado refere que ante "a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta.
Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.
(Proc. nº 2009.72.99.001014-2 - com informações do TRF-4).

terça-feira, 15 de julho de 2014

Legítima Defesa.

O ato de legítima defesa se origina, de forma natural no âmago do ser humano nos mais distantes primórdios dos tempos. Até porque a defesa do ser humano e de seu bens, um deles dos mais caros que é sua própria vida, independe de um poder civilizatório e de uma estruturação social, é quase puramente instintivo.
A sociedade estruturada pode oferecer uma forma sistematizada e limitadora da ação de defesa, para legitimar revide ou contraposição, com base em padrões relativamente aceitáveis em cada civilização.
Ocorre que, de acordo com as civilizações e a cultura de cada povo, se define aquilo que efetivamente se configura uma agressão, que eventualmente tenha que ser combatida por legítima defesa. Isto porque o conceito de “legítima”, exatamente irá decorrer de uma definição prévia de agressão injusta, a partir da qual pode ser legitimada uma defesa para obstar a ação nociva. Em alguns países são aceitas determinadas condutas que em outros são inadmissíveis, e por isso mesmo devem ser reprimidas pelo Estado ou nalgumas situações pelo próprio cidadão, sempre considerando a peculiaridade de cada situação no espaço/tempo.
Neste contexto, a legítima defesa também se enquadra naquilo que o direito define como situações que possibilitam a atuação do ofendido para sua defesa própria, na falta de atuação do Estado. O exemplo mais evidente da possibilidade de utilização da legítima defesa ocorre nos atos que colocam em risco a integridade física do indivíduo. Momento em que o ofendido poderá utilizar os recursos disponíveis para neutralizar a ação danosa que lhe foi direcionada. Aqui é o ponto nevrálgico da legitimidade de uma defesa: a neutralização. Isto porque a questão não é exacerbar no revide e sim neutralizar a ação originariamente perniciosa, de forma suficiente mas moderada.
Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor. No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte físico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legítima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor.
Sendo a lógica genérica da legítima defesa, a contenção e obstrução da ação do ofensor na mesma medida e na mesma intensidade, a grande dificuldade reside nas variantes que decorrem da própria convivência humana e seus contornos, nuances e motivações.
Houve um assassinato passional no Brasil, cujo processo foi à época bastante divulgado, com a defesa patrocinada pelo renomado jurista Evandro Lins e Silva, cuja tese utilizada para absolvição do réu foi a legítima defesa da honra. Isto para trazer um exemplo dos contornos que surgiram sobre o tema. Tese que hoje não se coaduna com os preceitos constitucionais mas que num momento da nossa história forense prevaleceu. No caso prático das questões de honra, existem outros dispositivos ou institutos penais da injúria, calúnia ou difamação, que podem ser utilizados para requerer ao Estado a penalização do delinqüente.
Outro fator importante a ser considerado para a configuração da legítima defesa, é que somente pode ser utilizada quando não existir a possibilidade do Estado atuar no momento em que o individuo está sendo agredido ou ofendido no seu direito de vida ou propriedade, bem como seus desdobramentos. Um exemplo prático é o fato da polícia militar de uma determinada região, estar utilizando a sua autoridade para desalojar posseiros de uma propriedade e o proprietário também compreender, equivocadamente, que também pode reagir para retirar os posseiros em conjunto com a polícia militar, que representa o Estado. Isto não é legítima defesa. È uma ação isolada do proprietário sem justificativa legal.
A legitimidade da defesa se configura com os seguintes pressupostos básicos: obstar a ação danosa na mesma intensidade, na mesma medida, se possível com os mesmo recursos, privilegiando a preservação da vida como um bem maior, e dentro do espaço de tempo no qual a agressão ou ofensa esteja ocorrendo. Este último para evitar as denominadas vinganças pessoais.
Porque a defesa que se analisa refere-se tanto do bem maior que é a vida mas também bens materiais que se detém a posse ou propriedade de forma legítima (dentro da legalidade), existem situações que a legítima defesa pode ser exercida para defender terras, residências, a vida ou a integridade física de uma pessoa ou grupo, devendo-se observar, no caso prático, a aplicabilidade das atenuantes que podem ser utilizadas, bem como os critérios acima indicados, notadamente quanto a mesma intensidade e mesmo instrumento no revide.
O nosso Código Penal traz nos seus artigos 23 e 25, importantes definições para melhor compreensão, com destaque para o Parágrafo único do artigo 23, que trata de eventual excesso na defesa :
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
II - em legítima defesa
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O conceito de legítima defesa não deve ser compreendido apenas no campo interno das relações entre os entes nacionais, mas também no contexto internacional, porque algumas guerras ou situações de conflito poderiam ser minimizadas se houvesse a correta compreensão do que é legítima defesa, inclusive nas relações entre distintas nações.
Enfim, fica para registro os requisitos básicos da legítima defesa: reação a uma agressão humana, desde de que agressão injusta, atual ou eminente, seja em defesa de direito próprio ou alheio, sempre com uso moderado dos meios necessários para obstar a ofensa bem como a clara intenção de defesa.
Fontes
BRASIL. Código Penal - Decreto Lei 2848 de 07.12.1940.
FILARDI LUIZ, Antonio.Curso de Direito Romano.São Paulo: Atlas, 1999.
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo e FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal. 22a. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
VADE MECUM / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 4a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Extraterrestres existem! KGB e CIA - Revelada gravação secreta.


O VELHO E ETERNO RUY É INCONTESTÁVEL...


100 anos se passaram...
Texto de Cleide Canton com a última parte por Rui Barbosa

O poema é de uma impressionante atualidade.
Poderia ter sido escrito hoje sem mudar uma única palavra…
Discurso no Senado Federal em 17/12/1914
Sinto Vergonha de Mim
Sinto vergonha de mim
por ter sido educador de parte desse povo,
por ter batalhado sempre pela justiça,
por compactuar com a honestidade,
por primar pela verdade
e por ver este povo já chamado varonil
enveredar pelo caminho da desonra.
Sinto vergonha de mim
por ter feito parte de uma era
que lutou pela democracia,
pela liberdade de ser
e ter que entregar aos meus filhos,
simples e abominavelmente,
a derrota das virtudes pelos vícios,
a ausência da sensatez
no julgamento da verdade,
a negligência com a família,
célula-mater da sociedade,
a demasiada preocupação
com o “eu” feliz a qualquer custo,
buscando a tal “felicidade”
em caminhos eivados de desrespeito
para com o seu próximo.
Tenho vergonha de mim
pela passividade em ouvir,
sem despejar meu verbo,
a tantas desculpas ditadas
pelo orgulho e vaidade,
a tanta falta de humildade
para reconhecer um erro cometido,
a tantos “floreios” para justificar
atos criminosos,
a tanta relutância
em esquecer a antiga posição
de sempre “contestar”,
voltar atrás
e mudar o futuro.
Tenho vergonha de mim
pois faço parte de um povo que não reconheço,
enveredando por caminhos
que não quero percorrer…
Tenho vergonha da minha impotência,
da minha falta de garra,
das minhas desilusões
e do meu cansaço.
Não tenho para onde ir
pois amo este meu chão,
vibro ao ouvir meu Hino
e jamais usei a minha Bandeira
para enxugar o meu suor
ou enrolar meu corpo
na pecaminosa manifestação de nacionalidade.
Ao lado da vergonha de mim,
tenho tanta pena de ti,
povo brasileiro!
“De tanto ver triunfar as nulidades,
de tanto ver prosperar a desonra,
de tanto ver crescer a injustiça,
de tanto ver agigantarem- se os poderes
nas mãos dos maus,
o homem chega a desanimar da virtude,
A rir-se da honra,
a ter vergonha de ser honesto”
 

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Luminária em formato de nuvem.

07/07/2014 - 17H26 - POR CASA E JARDIM
A - A

A peça simula um temporal dentro do ambiente, com direito a trovoadas

 (Foto: Divulgação)
Será que vem chuva por aí? Para o designer americano Richard Clarkson parece que a resposta dessa pergunta é sempre sim. Isso porque ele desenvolveu uma luminária bastante inusitada chamada “Cloud”, que tem formato de nuvem e é interativa, simulando uma verdadeira tempestade nos ambientes da casa de acordo com o movimento das mãos. O objeto de decoração traz a luminosidade similar a um dia chuvoso e até sons de trovões. Só faltam as gotas d’água para completar a tempestade.
A lâmpada tem um sistema de iluminação, áudio e sensores de movimento comandados por controle remoto. Caso você não queira ouvir uma tempestade, basta programar seu sistema para tocar uma seleção de músicas via Bluetooth direto de seu celular, por exemplo. Também é possível trocar suas cores.
A Cloud, que significa nuvem em inglês, conta com alto-falantes e lâmpadas de LED coloridas que ficam escondidas por trás das fibras sintéticas que simulam algodão. Os sensores de movimento percebem quando tem alguém perto e criam relâmpagos sinistros! Confira abaixo imagens e um vídeo de como a Cloud funciona: 
 (Foto: Divulgação)
 (Foto: Divulgação)

QUATRO DICAS PARA QUEM ESTÁ ENTRANDO NO ENSINO SUPERIOR

A saída do Ensino Médio e o início dos estudos em uma instituição de ensino superior representam uma grande mudança para a vida do jove...