Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 15 de julho de 2014

Legítima Defesa.

O ato de legítima defesa se origina, de forma natural no âmago do ser humano nos mais distantes primórdios dos tempos. Até porque a defesa do ser humano e de seu bens, um deles dos mais caros que é sua própria vida, independe de um poder civilizatório e de uma estruturação social, é quase puramente instintivo.
A sociedade estruturada pode oferecer uma forma sistematizada e limitadora da ação de defesa, para legitimar revide ou contraposição, com base em padrões relativamente aceitáveis em cada civilização.
Ocorre que, de acordo com as civilizações e a cultura de cada povo, se define aquilo que efetivamente se configura uma agressão, que eventualmente tenha que ser combatida por legítima defesa. Isto porque o conceito de “legítima”, exatamente irá decorrer de uma definição prévia de agressão injusta, a partir da qual pode ser legitimada uma defesa para obstar a ação nociva. Em alguns países são aceitas determinadas condutas que em outros são inadmissíveis, e por isso mesmo devem ser reprimidas pelo Estado ou nalgumas situações pelo próprio cidadão, sempre considerando a peculiaridade de cada situação no espaço/tempo.
Neste contexto, a legítima defesa também se enquadra naquilo que o direito define como situações que possibilitam a atuação do ofendido para sua defesa própria, na falta de atuação do Estado. O exemplo mais evidente da possibilidade de utilização da legítima defesa ocorre nos atos que colocam em risco a integridade física do indivíduo. Momento em que o ofendido poderá utilizar os recursos disponíveis para neutralizar a ação danosa que lhe foi direcionada. Aqui é o ponto nevrálgico da legitimidade de uma defesa: a neutralização. Isto porque a questão não é exacerbar no revide e sim neutralizar a ação originariamente perniciosa, de forma suficiente mas moderada.
Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor. No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte físico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legítima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor.
Sendo a lógica genérica da legítima defesa, a contenção e obstrução da ação do ofensor na mesma medida e na mesma intensidade, a grande dificuldade reside nas variantes que decorrem da própria convivência humana e seus contornos, nuances e motivações.
Houve um assassinato passional no Brasil, cujo processo foi à época bastante divulgado, com a defesa patrocinada pelo renomado jurista Evandro Lins e Silva, cuja tese utilizada para absolvição do réu foi a legítima defesa da honra. Isto para trazer um exemplo dos contornos que surgiram sobre o tema. Tese que hoje não se coaduna com os preceitos constitucionais mas que num momento da nossa história forense prevaleceu. No caso prático das questões de honra, existem outros dispositivos ou institutos penais da injúria, calúnia ou difamação, que podem ser utilizados para requerer ao Estado a penalização do delinqüente.
Outro fator importante a ser considerado para a configuração da legítima defesa, é que somente pode ser utilizada quando não existir a possibilidade do Estado atuar no momento em que o individuo está sendo agredido ou ofendido no seu direito de vida ou propriedade, bem como seus desdobramentos. Um exemplo prático é o fato da polícia militar de uma determinada região, estar utilizando a sua autoridade para desalojar posseiros de uma propriedade e o proprietário também compreender, equivocadamente, que também pode reagir para retirar os posseiros em conjunto com a polícia militar, que representa o Estado. Isto não é legítima defesa. È uma ação isolada do proprietário sem justificativa legal.
A legitimidade da defesa se configura com os seguintes pressupostos básicos: obstar a ação danosa na mesma intensidade, na mesma medida, se possível com os mesmo recursos, privilegiando a preservação da vida como um bem maior, e dentro do espaço de tempo no qual a agressão ou ofensa esteja ocorrendo. Este último para evitar as denominadas vinganças pessoais.
Porque a defesa que se analisa refere-se tanto do bem maior que é a vida mas também bens materiais que se detém a posse ou propriedade de forma legítima (dentro da legalidade), existem situações que a legítima defesa pode ser exercida para defender terras, residências, a vida ou a integridade física de uma pessoa ou grupo, devendo-se observar, no caso prático, a aplicabilidade das atenuantes que podem ser utilizadas, bem como os critérios acima indicados, notadamente quanto a mesma intensidade e mesmo instrumento no revide.
O nosso Código Penal traz nos seus artigos 23 e 25, importantes definições para melhor compreensão, com destaque para o Parágrafo único do artigo 23, que trata de eventual excesso na defesa :
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
II - em legítima defesa
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O conceito de legítima defesa não deve ser compreendido apenas no campo interno das relações entre os entes nacionais, mas também no contexto internacional, porque algumas guerras ou situações de conflito poderiam ser minimizadas se houvesse a correta compreensão do que é legítima defesa, inclusive nas relações entre distintas nações.
Enfim, fica para registro os requisitos básicos da legítima defesa: reação a uma agressão humana, desde de que agressão injusta, atual ou eminente, seja em defesa de direito próprio ou alheio, sempre com uso moderado dos meios necessários para obstar a ofensa bem como a clara intenção de defesa.
Fontes
BRASIL. Código Penal - Decreto Lei 2848 de 07.12.1940.
FILARDI LUIZ, Antonio.Curso de Direito Romano.São Paulo: Atlas, 1999.
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo e FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal. 22a. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
VADE MECUM / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 4a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Neymar fora da copa: houve crime?

Publicado por Luiz Flávio Gomes - 9 horas atrás
96
Meus amigos: do ponto de vista do direito penal não há nenhuma dúvida de que o lateral colombiano Zúñiga, com sua atrabiliária entrada, gerou risco proibido e cometeu formalmente o delito de lesão corporal de natureza grave (grave porque Neymar ficará mais de 30 dias impossibilitado para suas atividades esportivas). Pode ter havido dolo direto (intenção inequívoca de lesar), dolo eventual (assumiu o risco de produzir o resultado), culpa consciente (previu o resultado, mas não o queria) ou culpa inconsciente (nem sequer previu o resultado).
De qualquer modo, tratou-se inequivocamente da geração de um risco proibido (e, portanto, ilícito). Quando um jogador disputa a bola e vai na bola, estamos diante de um risco permitido (isso está permitido pelas regras do jogo). Quando o jogador não vai na bola, sim, somente no corpo do outro atleta, surge o chamado (por Roxin) risco proibido. O risco proibido gera formalmente um ilícito. O ilícito pode ser desportivo ou criminal. O ilícito desportivo constitui formalmente um crime (no caso do Neymar, lesão corporal grave). Mas isso não significa automaticamente a incidência do direito penal. Por quê?
Nos eventos esportivos, mesmo quando há um fato formalmente criminoso decorrente da geração de um risco proibido (jogada não permitida pelo esporte, como a mordida de Suarez ou a fratura causada por Zúñiga), por que o jogador não é preso em flagrante?
Não se prende em flagrante o jogador (que, normalmente, nem sequer responde a um processo criminal) em virtude de um relevante princípio do direito penal: o da subsidiariedade, que é expressão da intervenção mínima do direito penal. Quando outros ramos do direito cuidam do assunto e é suficiente, o direito penal fica afastado (visto que ele só pode intervir minimamente, em último caso).
Há uma expressão latina que bem expressa isso: ultima ratio, isto é, o direito penal é o último instrumento do qual temos que nos valer para punir aqueles que se desviam das condutas esperadas, infringindo as normas. Se o direito desportivo é suficiente, fica eliminado o direito penal. Essa lógica é frequente no futebol: se uma advertência é suficiente, o árbitro evita o cartão amarelo; se este é suficiente, posterga-se o vermelho; se as sanções desportivas são suficientes, afasta-se o direito penal.
É isso que explica a razão pela qual Suarez não foi processado criminalmente (foi, no entanto, punido pela Fifa, que também deve punir Zúñiga). Enquanto as sanções da Fifa (nos casos dos ilícitos ocorridos durante uma partida de futebol, dentro do gramado) são suficientes, deixa de incidir o direito penal. Diga-se de passagem, as sanções da Fifa não são suaves e, ademais, são normalmente rápidas (ela trabalha com a certeza do castigo, algo que não acontece com o direito penal, que é demorado e bastante falível). Lamentamos a perda do nosso craque, mas temos que cuidar das nossas emoções, que muitas vezes fazem pó da razão. Na internet já eclodiu o desejo de justiçamento (vingança contra o jogador e sua família). É assim que começam muitos linchamentos (como foi o caso de Fabiane Maria de Jesus, em Guarujá). E linchamento é a negação da civilidade que nós, brasileiros, demonstramos frente aos estrangeiros durante esta Copa do Mundo.
Luiz Flávio Gomes
Publicado por Luiz Flávio Gomes
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz...

QUATRO DICAS PARA QUEM ESTÁ ENTRANDO NO ENSINO SUPERIOR

A saída do Ensino Médio e o início dos estudos em uma instituição de ensino superior representam uma grande mudança para a vida do jove...