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segunda-feira, 7 de julho de 2014

A Responsabilidade Civil dos Médicos.

Publicado por Líbero de Andrade Filho - 1 dia atrás
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Primeiramente, devemos analisar se o relacionamento médico-paciente é ou não uma relação de consumo, e como tal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Entende a nossa doutrina que sim, e, consequentemente o CDC se aplica às relações ente médico e paciente.
Ocorre que o nosso Código do Consumidor, em seu Artigo 14 determina a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços. Mas o que significa isso? Significa que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor. Tal instituto foi criado pela lei para agilizar e tornar mais efetiva e eficiente a proteção e a reparação de danos ao consumidor. Tomemos como exemplo um passageiro que embarca em um avião de carreira e este vem a cair ocasionando não só a sua morte como a de todos os demais passageiros. Imagine que as famílias dos passageiros tivessem que brigar judicialmente com a companhia aérea pleiteando uma indenização. Se não houvesse o instituto da responsabilidade civil objetiva, seria uma briga interminável, pois uma série de fatores poderia ter ocasionado a queda da aeronave, tais como, condições meteorológicas, falha humana, falha de manutenção no avião, defeito de fabricação, entre tantos outros. Logo o consumidor se veria em uma briga infinita e interminável para se averiguar de quem foi a responsabilidade pelo acidente. Graças à responsabilidade civil objetiva do fornecedor isso não ocorre, a responsabilidade civil de indenizar a vida dos passageiros é da companhia aérea e pronto, pois foi ela que forneceu o serviço e celebrou o contrato de transporte com os passageiros. Caso venha a se constatar que, por exemplo o acidente ocorreu por defeito de fabricação da aeronave, a cia aérea terá direito à ação de regresso para cobrar do fabricante do avião tudo o que gastou com as indenizações. Desta forma se resguarda o direito dos consumidores.
E quanto aos médicos, uma vez qualificados como fornecedores de serviços, esta regra se aplica? Não, não se aplica, o Artigo 14 parágrafo 4.º do CDC determina, corretamente, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Isto se aplica a médicos, dentistas, advogados, fisioterapeutas, veterinários, entre outras categorias profissionais. Tal determinação legal ocorre porque a atividade dos médicos é uma obrigação de meio, e não de resultado; explicando, ao assumir o tratamento de um paciente o médico se obriga a prestar-lhe todos os cuidados e recursos necessários e possíveis, dentro da sua capacidade, conforme o que a medicina dispuser, em nenhum momento o médico se obriga a curar o paciente, até mesmo porque sabemos que há casos em que a cura não será possível. Assim, a relação médico paciente é uma obrigação contratual, em que o médico assume a responsabilidade de cuidar do paciente da melhor e mais competente forma possível, jamais de curá-lo ou de devolver-lhe a saúde.
Para que o médico seja responsabilizado civilmente e tenha obrigação de indenizar um paciente ou sua família, necessário se faz comprovar que tenha agido com culpa. Mas o que é culpa? Culpa, juridicamente falando, é negligência, imprudência ou imperícia. Negligência é o “pouco caso”, é não ter a devida atenção, diligência e cuidado para com o paciente, como no caso, infelizmente não tão raro de gazes e objetos esquecidos no corpo do paciente após uma cirurgia. Imprudência é não agir com a devida precaução, como por exemplo, usar de tratamentos arriscados desnecessariamente ou ainda não efetivamente testados e de eficácia comprovada. Já imperícia é o exercício de alguma atividade para a qual não se está devidamente qualificado e capacitado, com é o caso de profissionais médicos não habilitados para a prática de cirurgias estéticas, as praticando e ocasionando até mesmo deformidades nas paciente, casos esses, lamentavelmente frequentes na mídia. Caso seja comprovada a culpa do profissional médico, e, para isso é necessário um devido processo legal, garantida a ampla defesa, aí sim, e somente aí será o médico obrigado a indenizar o paciente ou a seus familiares.
Mas há uma exceção a essa regra, um caso em que o médico responde objetivamente, que é o caso da cirurgia plástica estética. Isso ocorre porque, ao contrário da atividade médica tradicional neste caso se tem uma obrigação de resultado e não de meio. Ao procurar um cirurgião plástico, para, por exemplo, corrigir determinado defeito físico, o paciente espera um resultado estético, resultado este que o profissional médico se compromete a atingir, logo é um caso diverso, e não sendo o resultado esperado pelo paciente, este pode acionar judicialmente o médico pleiteando uma correção ou uma reparação por danos físicos, estéticos e morais.
LÍBERO COELHO DE ANDRADE FILHO é advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil especializado entre outras áreas em Direito do Consumidor.
Líbero de Andrade Filho
Publicado por Líbero de Andrade Filho
Administrador de Empresas e Advogado especializado nas áreas cível, consumidor, imobiliária e trabalhista. Sócio diretor da EDITORA...

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Dentistas e a responsabilidade civil perante o consumidor.


Abordaremos aqui um breve resumo sob a responsabilidade dos dentistas na ótica do código de defesa do consumidor no que tange a necessidade de apuração de culpa.

Publicado por Bassi Advogados Associados - 9 horas atrás
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Como é de conhecimento, o Código de Defesa do Consumidor, prevê, dentre inúmeras outras particularidades, a responsabilidade objetiva, ou seja, o fornecedor de produto será responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Mas, como toda regra, esta também tem sua exceção.
O artigo 14, § 4º, isenta os profissionais liberais da responsabilidade objetiva, como visto abaixo, colocando que sua responsabilidade somente será apurada mediante culpa:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
No caso dos dentistas, há a clara aplicação da mencionada exceção, posto que, a prestação de serviço de odontologia é de meio e não de fim.
Como sabido, a prestação de serviço de meio, não garante o resultado, vez que, em muitos casos, independe da ação do profissional, contudo, garante a expertise, diligencia, cautela e prudência do profissional.
Tal exceção, aplica-se, também, a médicos e advogados, dentre outras profissões.
Tanto na área da saúde, quanto na jurídica, o resultado muitas vezes é diverso do buscado, mesmo tendo o profissional total empenho, gana e expertise para alcançar a conclusão desejada.
No caso da odontologia, existem diversos fatores que independem do dentista, sendo eles, o principal, o fato biológico.
Muitos tratamentos são indicados com base na literatura odontológica, mas, infelizmente, por fatores biológicos ou adversos, simplesmente não alcançam o resultado esperado.
Neste caso, não há a isenção total do profissional, podendo este ser sim responsabilizado, contudo, mediante a apuração da culpa, ou seja, deve-se verificar judicialmente, através de laudos periciais que, os tratamentos e os diagnósticos foram corretos, bem como que, o profissional não agiu com negligência, imprudência e imperícia.
Sendo assim, deve o profissional sempre se resguardar e, por ressalva, sempre ratificar ao seu paciente os riscos do procedimento, e a probabilidade de não obter sucesso, expondo a estes as opções de tratamento.

Sobre o autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, Sócio-fundador da Bassi Advogados Associados, autor de diversos artigos, especialista em relações consumeristas e direito securitário, pós-graduado em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNIFMU; Membro da Comissão de Direito Processual Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.

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