Abordaremos aqui um breve resumo sob a responsabilidade dos dentistas na ótica do código de defesa do consumidor no que tange a necessidade de apuração de culpa.
Publicado por Bassi Advogados Associados - 9 horas atrás
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Como é de conhecimento, o Código de Defesa do Consumidor, prevê, dentre inúmeras outras particularidades, a responsabilidade objetiva, ou seja, o fornecedor de produto será responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Mas, como toda regra, esta também tem sua exceção.
O artigo 14, § 4º, isenta os profissionais liberais da responsabilidade objetiva, como visto abaixo, colocando que sua responsabilidade somente será apurada mediante culpa:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
No caso dos dentistas, há a clara aplicação da mencionada exceção, posto que, a prestação de serviço de odontologia é de meio e não de fim.
Como sabido, a prestação de serviço de meio, não garante o resultado, vez que, em muitos casos, independe da ação do profissional, contudo, garante a expertise, diligencia, cautela e prudência do profissional.
Tal exceção, aplica-se, também, a médicos e advogados, dentre outras profissões.
Tanto na área da saúde, quanto na jurídica, o resultado muitas vezes é diverso do buscado, mesmo tendo o profissional total empenho, gana e expertise para alcançar a conclusão desejada.
No caso da odontologia, existem diversos fatores que independem do dentista, sendo eles, o principal, o fato biológico.
Muitos tratamentos são indicados com base na literatura odontológica, mas, infelizmente, por fatores biológicos ou adversos, simplesmente não alcançam o resultado esperado.
Neste caso, não há a isenção total do profissional, podendo este ser sim responsabilizado, contudo, mediante a apuração da culpa, ou seja, deve-se verificar judicialmente, através de laudos periciais que, os tratamentos e os diagnósticos foram corretos, bem como que, o profissional não agiu com negligência, imprudência e imperícia.
Sendo assim, deve o profissional sempre se resguardar e, por ressalva, sempre ratificar ao seu paciente os riscos do procedimento, e a probabilidade de não obter sucesso, expondo a estes as opções de tratamento.
Sobre o autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, Sócio-fundador da Bassi Advogados Associados, autor de diversos artigos, especialista em relações consumeristas e direito securitário, pós-graduado em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNIFMU; Membro da Comissão de Direito Processual Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.
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